A possibilidade de aplicação penal nos crimes eletrônicos

Atualmente, a Internet é o meio de comunicação mais utilizado pela sociedade e umas das razões, além do fácil acesso, é a possibilidade de anonimato, pois há grande dificuldade em identificar seus usuários.

O computador surgiu como uma forma de revolução, e rapidamente, se transformou em um meio para a prática de crimes.

O que torna o Brasil um dos maiores berços de invasores virtuais, denominados hackers, é a facilidade para a prática desses delitos e a impunidade das leis existentes.

O assunto ainda é relativamente recente e de grande repercussão devido à ampliação e divulgação de crimes tradicionais por meio da internet com a criação de sites de relacionamentos – orkut e de busca – google.

Observando o histórico do uso dos meios eletrônicos para a prática de crimes percebe-se que a Internet representa a fase mais avançada de um processo tecnológico, pois além de trazer necessários avanços trouxe, ainda, grande número de desafios, entre eles a facilidade para a prática de crimes eletrônicos e a impunidade das leis existentes.

A Internet tem como características a intangibilidade e invisibilidade de forma que os agentes podem facilmente perpetuar suas ações, seja com a criação de sites de relacionamentos, até então aparentemente inofensivos, e páginas de busca, o que auxiliaram para a ampliação e divulgação de crimes comuns.

Os tipos penais perpetrados na Internet são aqueles considerados “comuns” ou “tradicionais”, os quais podem facilmente ser praticados com o uso da Internet, entre eles, estelionato, furto, racismo, estes os mais comumente praticados.

Abordando a previsão legal para punição dos crimes eletrônicos, constata-se que o Brasil, apesar de possuir legislação embrionária, vem gradativamente elaborando novas leis que visam coibir e, consequentemente, combater a criminalidade virtual. Para tanto, há diversos projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional.

O Ministério Público, Polícia Federal e Organizações não-governamentais vêm unindo forças para coibir os crimes eletrônicos, observando-se que o trabalho em conjunto realizado é fundamental para as tentativas de prevenção, controle e combate, vez que, na maioria das vezes, as ONG´s recebem as denúncias e, após formalizadas, é iniciada investigação pela Polícia Federal. Em caso de êxito, havendo provas suficientes da prática e seus agentes, o Ministério Público abre inquérito policial para a apuração dos delitos. Nessa esteira, viu-se que apesar da dificuldade em apurar concretamente a prática de delitos virtuais, constata-se que, mesmo que lentamente, a justiça brasileira vem punindo os criminosos virtuais.

“A liberdade de informação e da imprensa é um direito fundamental do homem e o ponto de referência de todas as liberdades reconhecidas na Carta das Nações Unidas e proclamadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem... Essa liberdade estará melhor protegida se, com um esforço sério de vontade, os responsáveis da imprensa e da informação, qualquer que seja o modo de expressão utilizado, não deixarem jamais enfraquecer o sentimento da própria responsabilidade e passarem a se compenetrar sempre mais na obrigação moral que lhes impõem de ser verídicos e de aspirar à verdade na exposição, na explicação e na interpretação dos fatos... O exercício honrado da profissão exige a dedicação ao bem público”. (Projeto do código de honra das Nações Unidas de 1952)

Lívia Castelo de Souza – OAB/SC 26837