13/05/2019
É vedado às instituições sociais sem fins econômicos prestarem serviços advocatícios pro bono aos seus assistidos. O entendimento é do Tribunal de Ética da seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.
A OAB afirma que a instituição e seus assistidos são os beneficiados da advocacia pro bono, e esta deve ser praticada por advogados ou sociedades de advogados que a isso se disponham.
Além disso, o tribunal afirma que o exercício da advocacia pro bono deve ter caráter eventual. Assim, não é permitido que o advogado assuma o compromisso de atender carentes de forma periódica, pois assim haveria a quebra do caráter da eventualidade exigido pelo código da profissão para o exercício da advocacia pro bono.