Lei do trabalhador doméstico lei complementar - 150/2015 - Mudanças e garantias advindas da lei complementar 150/2015

22/05/2017

Marilena Grutka - OABSC 34.192

Registro na CTPS - A principal prova do contrato de trabalho doméstico pode ser feita por meio das anotações que devem obrigatoriamente ser feitas na CTPS do trabalhador doméstico, com base no art. 9º da LC 150/2015; O empregado doméstico entregará a CTPS, mediante recibo; o empregador, ao devolvê-la, passa novo recibo que comprove a devolução;

Controle de ponto (folha ponto) - Outra mudança foi acerca da obrigatoriedade do registro de ponto por parte do empregador, o art. 12 da Lei 150/2015;

Compensação de horário - A novidade ora obtida com o art. 2º da Lei 150/2015 (artigo que trata da jornada de trabalho) é que diferentemente do que diz a CRFB/1988, inciso XIII e art. 59, parágrafo 2º da CLT, a compensação de horários e a redução da jornada poderão ser instituídas entre acordo pelas próprias partes envolvidas, ou seja, sem que haja a necessidade de um acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Inscrição e Contribuição à Previdência Social - A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso são calculadas mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme art. 34 da Lei Complementar nº. 150/2015, sendo que o 13º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, e, por essa razão, deve ser efetuado o desconto quando do pagamento ou do credito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho, exceto para o calculo de benefício.

Simples Doméstico - A partir da Lei Complementar 150/2015, o empregador doméstico deverá recolher uma quantidade razoável de impostos devidos diante da contratação de um empregado doméstico. O Simples Doméstico é um sistema único de recolhimento de tributos e contribuições sociais, tem como objetivo a garantia dos direitos dos trabalhadores domésticos. Esse sistema é todo organizado de forma on line, disponibilizado pelo Governo Federal no site www.esocial.gov.br, e está disponível desde o dia em que todas as contribuições passíveis de regulamentações tiveram prazo estipulado para que chegassem em comum acordo, ou seja, 01 de outubro de 2015.

 

Espécies de Tributos a recolher - Disponível no portal do site Jus Navegandi onde se encontram de forma explicativa as espécies de impostos a pagar, bem como suas porcentagens:

a) de 8% a 11% a título de contribuição previdenciária; b) 8% de contribuição patronal previdenciária; c) 0.8% de contribuição social, com o objetivo de financiar o seguro contra acidentes de trabalho; d) 8% a título de FGTS; e) 3,2% a título de multa rescisória, que será revertida a favor do empregador em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa; e f) outros impostos que incidirem sobre a relação de trabalho.

 

Direitos recolhidos pela Guia Única

 

·                Seguro contra acidentes de trabalho – a partir do recolhimento deste tributo, o trabalhador doméstico ao acidentar-se no trabalho, será amparado pela Previdência Social (INSS);

·                INSS – em relação a este tributo, existe a obrigatoriedade de recolhimento tanto do trabalhador, como também do empregado. Com o recolhimento deste tributo, o trabalhador terá direito a todos os benefícios da Previdência Social, a exemplo de: auxílio doença, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e demais benefícios inerentes aos demais trabalhadores;

·                FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – recolhido tal tributo, o trabalhador poderá sacá-lo em caso de demissão “sem” justa causa e, ainda, utilizá-lo para compra da casa própria e demais benefícios intrínsecos ao fundo;

·                Fundo Para Demissão Sem Justa Causa – o trabalhador doméstico, assim como os demais trabalhadores, ao ser demitido sem justa causa (rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador) terá direito a uma multa. Esse fundo será recolhido mensalmente, para no caso de demissão sem justa causa, o trabalhador ser indenizado. Em caso de demissão “com” justa causa, esse valor retornará para o empregador (patrão);

·                Imposto de Renda Retido na Fonte- Esse tributo será descontado do trabalhador doméstico dependendo da faixa salarial. O empregador ao preencher os dados do empregado na referida guia única, será calculado automaticamente obedecendo as regras exigidas pela receita federal, que varia de acordo com a tabela progressiva de incidência mensal.

 

 

 

Indenização Decorrente de Rescisão Contratual –

 

Outra novidade trazida pela referida Lei Complementar é a indenização nos casos de demissão sem justa causa. Ou seja, agora, o empregado doméstico tem direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

 

Outros Benefícios aos Empregados Domésticos -

Além de todo o exposto, a partir da Lei Complementar 150/2015, o empregado doméstico terá direito:

a) ao auxílio pré-escola;

b) ao salário família;

c) ao seguro contra acidentes de trabalho;

d) ao seguro-desemprego;

e) estabilidade à empregada gestante, entre outros benefícios.

 

Relevantes também foram as alterações trazidas quanto à fixação da jornada de trabalho, modalidade de contrato escrito, criação do banco de horas para os domésticos, possibilidade de estipulação da jornada de trabalho em regime de escala 12/36, bem como o trabalho a tempo parcial, hora noturna superior a diurna, adicional de 25% para acompanhamento de empregadores em viagens de longa distância; obrigatoriedade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e indenização compensatória em caso de desemprego involuntário, seguro desemprego, auxilio creche, seguro de acidentes do trabalho.

 

 

fonte:

BRASIL. Sitio online idomestica.com. BRASIL. Disponível em: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2015/11/.../AulaExtra-LC-150-Domésticos-v2.p.. - Acesso em 10 de out. 2016.

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático do Trabalhador Doméstico da Contratação ao Desligamento. 2016. pág. 16.

BRASIL. Jurídico Certo. Karoline Abreu. 2016. Extraída no Sitio on line: disponível em: https://juridicocerto.com/p/karolineabreu/artigos/as-mudancas-oriundas-da-lei-complementar-50-15-nova-lei-dos-empregados-domesticos-1965 - Extraído em 29/09/2016.

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático do Trabalhador Doméstico da Contratação ao Desligamento. 2016. pág. 226/227.

BRASIL. Jus Navegandi. 2016. Extraída no Sitio on line: disponível em: JUS Navegandi - https://jus.com.br/artigos/42120/lei-complementar-150-15-principais-novidades-e-possiveis-efeitos-sobre-a-sociedade-e-o-poder-judiciario -  Extraído em 29/09/2016.

BRASIL. O Globo. Disponível em: . Acesso em: 14 agosto 2015.