Recesso encerra, mas prazos judiciais seguirão suspensos até o dia 20 de janeiro

09/01/2023

O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) retornou do recesso forense nesta segunda-feira (9/1), com a volta ao expediente tanto no Tribunal de Justiça quanto em suas 112 comarcas distribuídas pelo Estado. Os prazos judiciais, contudo, seguem suspensos até o próximo dia 20. Os cartórios e as secretarias, entretanto, já podem efetuar regularmente as intimações e o envio de matérias de caráter judicial para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no Diário da Justiça Eletrônico desde hoje (9).

De qualquer forma, até o fim da suspensão dos prazos judiciais, em 20 de janeiro, não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, ressalvadas as relativas aos atos processuais dos casos previstos nos arts. 214 e 215 do Código de Processo Civil, as que envolvem réus presos, as dos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha, as relativas às medidas consideradas urgentes pelo magistrado e as audiências de custódia.

Importante salientar que de hoje até o próximo dia 20 de janeiro, os advogados, membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos que tiverem vista dos processos físicos nas comarcas e no Tribunal de Justiça, retirarem autos em carga ou obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então praticados. Por fim, as intimações eletrônicas no eproc ou por meio de edital disponibilizado nos Diários de Justiça, no intervalo mencionado anteriormente, serão consideradas realizadas no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro de 2023,  conforme disposto na Resolução TJ n. 41/2022.

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/recesso-encerra-mas-prazos-judiciais-seguirao-suspensos-ate-o-dia-20-de-janeiro-?redirect=%2F 

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;

II - a tutela de urgência.

 Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III - os processos que a lei determinar.